- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011288-14.2015.5.03.0097, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao adicional de insalubridade e à multa por embargos de declaração protelatórios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126, 296, 297 e 337, I e IV, do TST e no art. 896, “a” e § 8º da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011288-14.2015.5.03.0097. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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