JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100591-41.2019.5.01.0069

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100591-41.2019.5.01.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e à violação à coisa julgada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 (aplicável por analogia) e da Súmula 266, ambas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 144.373,65 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão impugnada registrou-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer , no tocante à ausência de dedução dos valores já quitados a título de verbas rescisórias , uma vez que o tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum ). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100591-41.2019.5.01.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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