- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000349-80.2024.5.20.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre justa causa, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e desoneração da folha de pagamento, teve o seu seguimento denegado com fulcro nos obstáculos das Súmulas 126 e 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 126 e 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000349-80.2024.5.20.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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