- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000237-05.2024.5.08.0209, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/ala EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST , tendo em vista que o Município Reclamado, no arrazoado do agravo interno, não atacou todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 333 do TST (obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a), nada mencionando sobre os temas abordados no recurso de revista e no agravo de instrumento (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos), além de ter dirigido o seu inconformismo unicamente contra a questão da sua responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria totalmente dissociada das ventiladas no seu recurso de revista e que nem sequer foi objeto de análise na decisão impuganda . Por essas razões, aplicou-se, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível e improcedente do agravo . 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000237-05.2024.5.08.0209. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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