JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011723-07.2023.5.15.0086

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0011723-07.2023.5.15.0086, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista, porquanto “ não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre reiterada postura negligente do Ente Público em relação aos empregados terceirizados. ” Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011723-07.2023.5.15.0086. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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