JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000117-85.2021.5.02.0315

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000117-85.2021.5.02.0315, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO AO TEMA 57 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Casa, em sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) reafirmou a jurisprudência da Corte por meio da sistemática do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), definindo, de forma vinculante, que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem ser calculadas com base no valor total da operação, incluindo os juros e encargos financeiros eventualmente incidentes, exceto se houver estipulação contratual em sentido diverso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os juros incidentes sobre as vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor, uma vez que tais valores não revertem em favor da reclamada, mas sim da instituição financeira responsável pelo financiamento da operação. Logo, a decisão Recorrida contraria a tese vinculante fixada no Tema 57 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Decisão regional reformada para deferir a inclusão dos encargos financeiros sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000117-85.2021.5.02.0315. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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