- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011794-58.2016.5.09.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 DO STF . ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, não está demonstrado o distinguishing capaz de afastar o entendimento de caráter vinculante firmado no referido julgamento, visto que o contexto fático delimitado pelo Regional demonstra a existência de subordinação estrutural, tendo como sustentáculo a atividade desempenhada pela parte autora no processo produtivo e na dependência da estrutura organizacional da tomadora de serviços, demonstrando sua integração na dinâmica da empresa, configurando apenas a subordinação integrativa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011794-58.2016.5.09.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.