JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000108-13.2013.5.05.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000108-13.2013.5.05.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. 3. O acórdão do Tribunal Regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional, em que deferido o enquadramento da reclamante - empregada terceirizada, como bancária contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 635.545 RG (Tema 383). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000108-13.2013.5.05.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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