- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101353-54.2018.5.01.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A incidência da taxa SELIC na fase judicial expressa a aplicação de juros e correção monetária. Em relação à fase pré-judicial, o STF ainda destacou que " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Assim, a aplicação do IPCA-E como índice correção monetária e dos juros legais (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial está em plena consonância com o precedente vinculante formado no julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101353-54.2018.5.01.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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