JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0188000-62.2008.5.02.0441

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0188000-62.2008.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXVI e art. 102, §2º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em ações trabalhistas, e sua modulação de efeitos, em casos em que há sentenças já transitadas em julgado. No caso em análise, a sentença de mérito transitada em julgado não especifica explicitamente o índice de correção monetária a ser utilizado. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que a sentença de mérito exequenda determinou implicitamente a aplicação da TR (Taxa Referencial) e juros de 1% ao mês, baseando-se na menção à "tabela oficial da Justiça do Trabalho" e na referência à Súmula nº 381 do TST. Nesse passo, entendeu que sentença de liquidação, ao aplicar o IPCA-E e a SELIC, teria modificado os termos da coisa julgada. O regional destacou que a modulação de efeitos da ADC nº 58, especificamente o item (I), assegurou a validade e manutenção das sentenças transitadas em julgado que adotaram a TR e juros de 1% ao mês. Considerou que a sentença de mérito transitada em julgado se enquadra nesse item, apesar da ausência de menção explícita à TR. 3. Analisando o trecho do acórdão recorrido, observa-se que a sentença exequenda menciona a "tabela oficial da Justiça do Trabalho" sem, contudo, especificar o índice de correção monetária a ser utilizado. Tal situação se encaixa em hipótese de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, qual seja, “ Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação ”. Desse modo, tem-se que a correção monetária deve ser calculada utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros de mora nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 199, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme defino pela Suprema Corte. 4. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a sentença de mérito exequenda determinou implicitamente a aplicação da TR, baseando-se na menção à "tabela oficial da Justiça do Trabalho" e na referência à Súmula nº 381 do TST, feriu a coisa julgada e, ao determinar a aplicação da TR como índice de atualização foi contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na modulação de efeitos. 5. Com relação à aplicação da Lei nº 14.905/24, cumpre ressaltar que a hipótese trata de aplicação de critérios de correção monetária em processo que está em fase de execução, aplicando-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em razão da omissão/imprecisão da sentença exequenda quanto à matéria, devendo ser aplicadas, ainda, as alterações promovidas pela referida lei no Código Civil. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0188000-62.2008.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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