- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000438-73.2015.5.02.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra, de forma expressa, que “o despacho de fl. 311 foi proferido pelo juízo a quo em 26/3/2020, quando já vigente a Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "Vistos etc. Ciência da certidão de #id:28aad20 e documento anexo. Intime-se o autor para que indique bens de interesse à execução em dez dias. Silente, aguarde-se, no arquivo provisório, o decurso do prazo estabelecido no artigo 11-A § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho” . Asseverou, ainda, que “Há, portanto, expressa advertência ao exequente quanto ao prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Nada obstante, o autor não diligenciou para o prosseguimento da execução. Por fim, a inércia do exequente culminou na decisão agravada” . Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000438-73.2015.5.02.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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