- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0020288-62.2021.5.04.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “ A tese de que incumbia aos trabalhadores a efetivação da inclusão não prospera, na medida em que, como se verá, o ato é procedido pela empregadora, efetiva contratante do convênio (ainda que os autores sejam seus beneficiários) ”. Concluiu a Corte Local, nesse sentido, que recai sobre a empresa “ efetiva contratante, demonstrar que pelo menos alertou a estes das consequências de não atendido do prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro ”. Restou consignado, ainda, que “ incumbia à reclamada (como fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito - art. 888, II, da CLT) a prova de que a mora na realização do preenchimento do formulário se deu por culpa exclusiva dos trabalhadores, e não da própria empresa que não disponibilizou oportunamente o documento ainda que soubesse poucos dias após o parto do nascimento do bebê prematuro. Veja-se que os autores são pessoas simples, recaindo sobre a empresa, efetiva contratante, demonstrar que pelo menos alertou a estes das consequências de não atendido do prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. De tal ônus não se desincumbiu”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada. O e. TRT concluiu que, a despeito de ter conhecimento do nascimento prematuro do filho dos autores, uma vez de posse da respectiva certidão, ainda assim as reclamadas não os alertaram quanto às consequências do não atendimento do prazo contratual para inclusão do dependente no plano de saúde. Consta do acordão regional, ainda, que “ sendo da empresa, a efetiva contratante junto ao plano de saúde, a responsabilidade pela efetivação da inclusão do filho de seu empregado no plano de saúde observadas as regras acordadas entre as partes e a legislação pertinente, é desta o dever de indenizar os prejuízos sofridos” . Quanto à indenização danos morais, a Corte Regional registrou que “presentes os requisitos caracterizadores do abalo moral sofrido, passível de indenização ”, sob o fundamento de que “o autor foi incontroversamente inserido em serviço de proteção ao crédito, do que resulta em dano in re ipsa, com todas as implicações que representaram na vida do casal, configurando ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo sua honra subjetiva.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, observa-se que o valor fixado a título de reparação por dano moral, R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando, assim, a quantia de R$ 20.000,00, decorrente da mora na inclusão do dependente no plano de saúde corporativo, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020288-62.2021.5.04.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.