- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0010306-50.2016.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E/ OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E ATO DE DISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece que o STF, no julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. Ocorre que a egrégia SBDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/2024, ao julgar o processo TST-E- E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, vencido este Relator, decidiu que quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1 desta corte. Precedente. In casu , o e. TRT declarou a ilegalidade da rescisão destacando que os motivos invocados pela Reclamada para justificar o rompimento do vínculo de emprego (improbidade, mau procedimento e ato de disciplina) não restaram comprovados, premissa fática intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que a validade do ato de dispensa depende do motivo apresentado, em razão da teoria dos motivos determinantes, tendo o motivo da dispensa sido desconstituído em Juízo, o consectário lógico deste ato é a reintegração do empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010306-50.2016.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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