JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-16.2021.5.15.0133

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-16.2021.5.15.0133, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 16 DO TST E COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o cerceamento do direito de defesa da reclamada em face de vício de citação para o comparecimento na audiência em que deveria apresentar contestação, o que a tornou revel e confessa quanto à matéria fática. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a Súmula nº 16 do TST, no sentido de que, considerando o registro na decisão recorrida de que a notificação foi enviada para o endereço sede da reclamada, mesmo endereço para o qual foi enviada a intimação a respeito da sentença posteriormente prolatada, e que há comprovação da sua entrega, não há falar em nulidade da citação. Dessa forma, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu à reclamada. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TRABALHO EXTERNO. EMPREGADA VENDEDORA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA DESTINADA A REGRAR SITUAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamada, vendedora, a horas extras. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, estão excepcionados do regime previsto no Capítulo da CLT que trata da Duração do Trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Dessa forma, a exceção prevista no artigo mencionado não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, o inciso I do artigo 62 da CLT se aplica ao caso em que o trabalhador externo tem ampla liberdade para estabelecer seu horário de trabalho, sem nenhum tipo de controle por parte do empregador. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, embora a reclamante exercesse atividade externa, na condição de vendedora, na prática, possuía a jornada de trabalho controlada, motivo pelo qual não se enquadra na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Assim, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se configura a hipótese prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Ademais, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como o fez o Regional, garantindo, aliás, sua validade quanto ao nela expressamente estabelecido no sentido de que ela não dispõe sobre afastamento do direito a horas extras, no caso vertente. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011239-16.2021.5.15.0133. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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