JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-94.2022.5.15.0114

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-94.2022.5.15.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA Nº 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2018/2020. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011300-94.2022.5.15.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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