- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 1001986-23.2016.5.02.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, comunicados internos e ofícios, consignando ter ficado evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Ademais, o próprio reclamado admite que não exercia fiscalização da prestadora de serviços, sob o argumento de que, em vista de contrato de gestão, caberia ao Município o gerenciamento das atividades realizadas pelas entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas, devendo a responsabilidade subsidiária ser atribuída à primeira reclamada, única destinatária dos serviços prestados pelos empregados . Nesse contexto, em que efetivamente ficou demonstrada a conduta culposa do ente público, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001986-23.2016.5.02.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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