- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-79.2017.5.03.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Assim, conclui-se que a recorrente incorreu em culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Portanto, assumindo os ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente. Além da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que sendo o trabalho do recorrido exercido em benefício direto do tomador dos serviços, cabia ao recorrente o dever prévio de aferir a idoneidade financeira da prestadora de serviços, assim como o ônus de fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, firmadas nos contratos de trabalho entre esta e a sua empregada, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária advém tanto da culpa na má escolha da empresa prestadora de serviços como da falta de fiscalização, durante execução do contrato, a respeito o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o princípio da proteção integral que norteia o Direito do Trabalho e aplicação do art. 186 e 927 do CCB (já citados), com apoio no § único do art. 8º da CLT..". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, pelo que incide, novamente, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010459-79.2017.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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