JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020374-89.2019.5.04.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0020374-89.2019.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula n° 126 do TST. No caso, este Relator expressamente consignou que “o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades da primeira reclamada, ora agravante, se inserem no conceito de instituição financeira e que as funções exercidas pelo reclamante (“funções relacionadas a cartões da instituição, podendo fazer desbloqueio de cartões e liberar saldo existente na conta do cliente, sem prejuízo das demais atividades cotidianas, como cobrança e negociação de dívidas. A venda de produtos da financeira ocorria pelo menos de forma eventual” - pág. 626), embora empregado da primeira ré, revertiam-se exclusivamente em favor do segundo réu (BANCO AGIBANK S.A.), enquadrando-se, portanto, na categoria dos financiários e passando a fazer jus aos benefícios previstos nas normas coletivas (pisos e reajustes, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral, PLR e anuênios)”. Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020374-89.2019.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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