- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000658-27.2018.5.02.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. No caso, o recurso de revista da reclamante foi provido para reconhecer como verdadeiro o período de fruição do intervalo intrajornada indicado na inicial e condenar a reclamada no pagamento dos minutos suprimidos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. A parte questiona a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao caso em análise. Observa-se que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 5/2/2009, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, constatando-se que na decisão monocrática foi determinada a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 a todo o período contratual, dever ser provido o agravo para se adequar a decisão agravada ao entendimento desta Corte superior e, consequentemente, limitar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao período posterior a sua vigência. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000658-27.2018.5.02.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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