- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000679-17.2013.5.06.0401, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na espécie, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização empreendida pelos reclamados, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, reconhecendo a condição de bancário e deferindo ao reclamante direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse sentido, a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000679-17.2013.5.06.0401. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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