- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010252-57.2013.5.01.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2011. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, para processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2011. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia à necessidade de motivação do ato de dispensa por sociedade de economia mista. O STF, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no artigo 482 da CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, - a qual ocorreu em 23/02/2024. No caso dos autos, da leitura do acordão transcrito, o Regional consignou que, “ tratando-se a ré de uma sociedade de economia mista, empresa da administração indireta municipal, tinha a obrigação de motivar o ato de dispensa do autor, sob pena de nulidade, agora reconhecida” (pág. 187). Neste sentido, concluiu que “o empregador não apresentou qualquer justificativa para a terminação do pacto, acenando com uma dispensa imotivada, como se verifica do documento " Desligamento de Empregado Comunicação de Demissão " (id 4217938 - Pág. 16), que se encontra com o campo "Descrição do Motivo" em branco”. Com efeito, a dispensa do autor ocorreu em 10/08/2011, portanto, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, ante a modulação prevista, resta aplicável o entendimento anterior, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação, merecendo reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010252-57.2013.5.01.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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