- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001809-66.2018.5.02.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em 08/11/2019, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º do artigo 844 da CLT, segundo o qual na hipótese de ausência do reclamante à audiência, “ este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ”. No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade da previsão contida no § 2º do artigo 844 da CLT, a matéria não comporta maiores debates, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5.766, em que se firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, na medida em que " A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese ". Nesse contexto, correta a decisão regional mediante a qual a reclamante foi condenada ao recolhimento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001809-66.2018.5.02.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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