- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-30.2014.5.09.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. REDUÇÃO DE DIREITO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplicando ao caso a tese vinculante firmada no tema 1046, constata-se a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, exercendo juízo de retratação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. REDUÇÃO DE DIREITO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, relativamente ao tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Assim, afigura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se limitou o pagamento das horas in itinere , mesmo que o tempo pago seja inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, sendo pertinente destacar que o leading case do tema 1046 tem por objeto exatamente a limitação do pagamento das horas in itinere , o que torna evidente a disponibilidade do direito. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválida a norma coletiva, decidiu de forma contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal resultando em afronta ao artigo 7º XXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000023-30.2014.5.09.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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