- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000960-83.2021.5.05.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILIANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). Assim, no caso dos autos, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porque o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Mantém-se a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000960-83.2021.5.05.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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