- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-81.2019.5.03.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 423 DO TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA Nº 1046. Ante a possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 423 DO TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA Nº 1046. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, ao argumento de ser válida a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, ainda que superiores a 8 horas diárias. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n. 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010351-81.2019.5.03.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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