JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000910-83.2017.5.12.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000910-83.2017.5.12.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). 1.2. O trecho transcrito em recurso de revista revela-se suficiente à demonstração do prequestionamento da matéria, porquanto, embora sucinto, revela toda a fundamentação adotada pelo TRT. Da mesma forma, suficientemente demonstrado o confronto analítico, de sorte que satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com base na invalidade da norma coletiva. Assim, sobressai a existência da norma coletiva que suprimiu o intervalo para refeição e descanso. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2.4. Estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão geral, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000910-83.2017.5.12.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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