JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-26.2022.5.12.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-26.2022.5.12.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se se houve cerceamento do direito de defesa em razão do não recebimento de manifestação entregue fora do prazo estipulado pelo Juiz. 1.2. Consta do acórdão que foi assinado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita pela ré, com igual prazo para a manifestação do autor. Todavia, o reclamante não se manifestou no referido prazo. 1.3. O cerceamento do direito de defesa configura-se quando a parte é impedida de realizar sua manifestação. No caso, foi concedida oportunidade para que o autor se manifestasse. Todavia, o reclamante não se manifestou no momento oportuno. Sob esse enfoque, não há falar em violação dos preceitos legais evocados. Uma vez estipulado prazo pelo Juiz, não há falar em aplicação subsidiária do prazo previsto no art. 335 do CPC. Por fim, registre-se que os arestos apresentados são inservíveis para o cotejo de teses (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 337 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000668-26.2022.5.12.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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