- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002325-52.2015.5.02.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de supressão da gratificação de função e de pré-contratação de horas extras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “demonstraram as rés (no volume à parte) que, a par da alteração das rubricas em questão, não houve modificação do valor que, até então, vinha sendo pago ao recorrido, a título de gratificação de função”. Restou expressamente consignado no acórdão que “conforme destacado pelo MM. Juízo (fls. 95/verso), as horas extras efetivamente realizadas, mesmo depois de tal alteração, sempre foram pagas, o que denota que as rubricas ‘0205 HORA EXTRA’ e ‘0206 DSR S/ HORA EXTRA’ são, de fato, a gratificação de função, paga com outra nomenclatura”. Emerge, ainda, que “nos limites da discussão aventada pelo autor, não há falar em nulidade da pré-contratação de extras, pois, como delineado, os valores referem-se à gratificação-de função que ele já recebia”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002325-52.2015.5.02.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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