- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003743-90.2014.5.01.0481, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE FOLGAS QUANDO DO GOZO DE FÉRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, no tópico correspondente à matéria, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Assim, descumprido o requisito a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2.1. A matéria é apresentada apenas em agravo de instrumento, não merecendo análise por constituir inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003743-90.2014.5.01.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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