- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-51.2023.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FIAT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 8 horas diárias, cumulado com acordo de compensação semanal do sábado em que havia prestação de mais 48 minutos diários, registrada, ainda, a prestação de horas extras habituais nos sábados destinados à compensação. 3. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 3. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4. Desse modo, em adequação à decisão vinculante do STF, impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 8 horas. Mantido entendimento quanto à improcedência dos pedidos, não há de se falar em inversão do ônus da sucumbência. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010323-51.2023.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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