- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0219900-90.1997.5.01.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 02/03/2020, p. 23/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de novos embargos de declaração, em face de decisão que não conheceu do primeiro embargos de declaração face à ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC revela o caráter protelatório do recurso, mesmo porque a decisão anterior esclareceu que a hipótese se trata de requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, e estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0219900-90.1997.5.01.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/03/2020. Juntado aos autos em 23/03/2020.)
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