JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-03.2022.5.09.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-03.2022.5.09.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca das horas extras para o período até 7/2018, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, de modo que devem ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional asseverou que a condenação na sentença “em horas extras foi sustentada unicamente no afastamento da regra do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, fundamento este que, conforme foi visto, não amparava a condenação até 31.7.2018” . Aduz que a parte apresentou demonstrativo na fase de instrução, só que avaliou apenas o período a partir de dezembro de 2018, que não foi excluído da condenação. Não se divisa violação dos arts. 818 e 373, porque a questão foi equacionada pela valoração das provas documentais existentes nos autos e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Também não há falar em violação do art. 371, do CPC, pois o acórdão recorrido declinou de forma satisfatória as razões do seu convencimento sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade a Súmula nº 463, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, consoante tese fixada no Tema nº 21 da tabela de IRR do TST, no sentido de que “II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; ” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000467-03.2022.5.09.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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