JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010932-50.2017.5.03.0064

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0010932-50.2017.5.03.0064, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO – LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ser realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-50.2017.5.03.0064. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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