- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 0020826-61.2022.5.04.0124, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN , MUNICIPIO DO RIO GRANDE e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que “é evidente a caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, pois ainda que a prova documental juntada aos autos demonstre intuito de fiscalização por parte da Corsan, do Município de Rio Grande e da FURG, esta não se mostrou suficiente para compelir a prestadora a cumprir com suas obrigações perante os trabalhadores. (...) não foram corretamente recolhidos os depósitos do FGTS, resultando na condenação descrita na sentença.” 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR MESMO APÓS INTIMADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal Superior, o Relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso, ao deixar de regularizar a representação processual, mesmo após intimada para tanto, a parte obstou o conhecimento do seu apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020826-61.2022.5.04.0124. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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