- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100603-14.2018.5.01.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição insuficiente de trecho da decisão, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, ou a transcrição dissociada do tema de insurgência, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a obstar o exame do recurso da parte, por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a PETROBRAS de forma automática, por simples inadimplemento, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, sem que houvesse qualquer elemento fático que indicasse a existência de culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100603-14.2018.5.01.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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