JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001319-42.2023.5.02.0052

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001319-42.2023.5.02.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇAO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da inobservância à previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e o consequente não prequestionamento da matéria, em face da transcrição ineficiente do capítulo do acórdão regional veiculado no recurso de revista. A pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. Ressalte-se que a existência de controvérsia encaminhada ao STF a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição deste Colegiado, de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais dos apelos extraordinários. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001319-42.2023.5.02.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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