- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100693-39.2023.5.01.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. 2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento do preparo, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de admissibilidade mantida considerou o recurso de revista deserto. 3. Foi indeferido o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal ao fundamento de que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, uma vez que não trabalha em regime monopolista, pois há grande número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço. 4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. 5. Desta forma, por não ter efetuado o pagamento do preparo, de fato, torna-se inviável o processamento da revista, em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100693-39.2023.5.01.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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