JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-02.2011.5.02.0252

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-02.2011.5.02.0252, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. O Tribunal Regional não adotou tese expressa quanto à previsão ou não em norma coletiva de desconsideração dos minutos de deslocamento interno, nem foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração. O tempo de trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho ultrapassava o limite de 10 (dez) minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, concluindo o Regional tratar-se de tempo à disposição, a ser remunerado como hora extra. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a Súmula nº 429 desta Corte, valendo ressaltar que contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . 2. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece limitação ao pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. É cediço que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. O aludido comando constitucional chancelou a importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, autêntica fonte autônoma do Direito do Trabalho, prestigiando e reconhecendo suas normas como forma de prevenir e solucionar conflitos, com o entendimento direto das categorias, independentemente da intervenção do Estado. In casu , não se trata de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, de flexibilização do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO . Consignou o Regional ser público e notório que o local de trabalho do reclamante não é de difícil acesso e se encontra servido por transporte regular. Asseverou, ainda, que o transporte público insuficiente não enseja o pagamento de horas in itinere . Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, que deferiu as horas in itinere postuladas, além de fundamentada no quadro fático e probatório produzido, foi proferida em harmonia com a Súmula nº 90 desta Corte, vigente à época. Recurso de revista não conhecido. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em contrariedade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 323 da SDI-1, segundo a qual " é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido, no particular . 4. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS . Consignando o Regional que a vantagem pessoal é paga com reflexos em descansos semanais remunerados, não se divisa a indicada afronta literal ao artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 5. REFLEXOS DOS DSR’S MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. No particular o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade à Súmula ou à OJ da SDI-1 desta Corte, à Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 6. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. A partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – integração da vantagem pessoal na base de cálculo do adicional noturno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê que a base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora nominal, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido . 7. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO . É inadequada a indicação de contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte, porquanto o referido verbete de jurisprudência trata de cláusulas regulamentares, hipótese diversa dos autos. Não há contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte, porquanto, segundo o Regional, as novas negociações coletivas não trataram do benefício, nos moldes do entendimento contido na súmula referida. Recurso de revista não conhecido. 8. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista não conhecido . 9. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 461, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 10. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. O artigo 148 da CLT dispõe que “ A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 ”, ou seja, quando se tratar de direitos trabalhistas decorrentes de falência, concordata ou dissolução da empresa, hipótese não configurada nos caso concreto. A decisão como posta não ofende a literalidade do artigo em comento. Recurso de revista não conhecido . 11. ABONO. FÉRIAS INDENIZADAS . Verifica-se que o Regional não analisou a controvérsia sob a ótica da existência de dispensa obstativa de direito perpetrada pela reclamada, ou sob o prisma das matérias tratadas nos arts. 122 e 421 do CC, limitando-se a consignar que somente nos casos em que houvesse férias usufruídas é que também haveria o direito ao abono de férias, situação que não se amoldava à retratada, porque alusiva às férias indenizadas. Logo, o prosseguimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . 12. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT, por si só, não gera direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . A decisão do Regional, ao atribuir ao reclamante a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais afetos à sua cota-parte, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido . 14. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A Corte Regional manteve a sentença no tocante à determinação de que a incidência da correção monetária se dá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços. A referida decisão, como visto, está de acordo com a Súmula nº 381, atraindo a incidência dos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. No que se refere à indenização por perdas e danos, como no direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, ocorre apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não decorrendo somente da insuficiência econômica do empregado, não há falar em reparação, nos termos do art. 389 do CC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000437-02.2011.5.02.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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