JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001319-63.2022.5.02.0703

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno 1001319-63.2022.5.02.0703, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz mera estimativa à condenação. Comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001319-63.2022.5.02.0703. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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