- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001022-47.2020.5.12.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de exame pela Presidência da Turma de todos os fundamentos apresentados nos embargos, no caso, a contrariedade à Súmula nº 126 do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, não impede a apreciação por este Colegiado desses fundamentos, desde que sejam renovados nas razões de agravo. Consoante orientação firmada por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, a preclusão que se extrai do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n° 40 do TST alcança temas não examinados pelo juízo de admissibilidade e não os fundamentos trazidos em cada tema. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, com amparo no quadro fático regional, em que consignadas a existência de declaração de hipossuficiência econômica da parte e as premissas de que o reclamante não se encontrava desempregado e percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, aplicou o entendimento desta Corte no sentido de que a “ declaração de hipossuficiência é prova eficaz do estado econômico desfavorável, conforme se observa da Súmula nº 463, I, do TST ”. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 5. Os embargos tampouco logram processamento pela apontada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001022-47.2020.5.12.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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