- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-94.2023.5.03.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: GMABB/hp/jmp AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST SEM INDICAÇÃO DO ITEM RESPECTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida ( Súmula nº 422, I, do TST), visto que deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente ao trancamento do recurso, consubstanciado em óbice processual. Por sua vez, o aresto paradigma traduz tese acerca da devida impugnação na hipótese em que há a reiteração, no recurso de natureza ordinária, dos argumentos já expostos anteriormente em face de decisão proferida em primeiro grau. Dessa forma, o paradigma afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Acerca da apontada contrariedade à Súmula n° 422 do TST, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que incumbe à parte indicar precisamente o item do verbete jurisprudencial que reputa contrariado ou mal aplicado pela decisão embargada, em aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST. Na espécie, a indicação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST – verbete que se desdobra em três alíneas – sem pormenorização do item respectivo torna mal aparelhado o recurso. Precedentes da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010759-94.2023.5.03.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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