- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000418-08.2016.5.19.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela “c omplemento RMNR ”, instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – “ um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados ” (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela “ complemento da RMNR ” consistiria na diferença entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho . 2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos. 3. Esta Subseção já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral , no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema. 4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. 5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que “ o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos ”. 6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 7. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho no cálculo do complemento de RMNR, tem-se que o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado, o que obsta o conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-08.2016.5.19.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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