- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010124-66.2022.5.03.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto aos temas "Acúmulo de Funções", "Descontos Salariais" e "Juros e Correção Monetária", por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Já quanto aos temas “Assistência Judiciária Gratuita” e “Horas Extras Habituais. Invalidade do Regime de Compensação”, os embargos foram denegados ante a não subsunção do apelo em quaisquer das vias elencadas no art. 894, II, da CLT, bem como em razão, quanto ao último tema, da não constatação de contrariedade à Súmula n° 85, II, do TST, e da aplicação do óbice da Súmula n° 126 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, alegando privação do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, sem traçar, portanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010124-66.2022.5.03.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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