JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001960-26.2019.5.17.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001960-26.2019.5.17.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA AO ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 2. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. No caso dos autos, percebe-se que a decisão recorrida se apresenta harmônica ao entendimento fixado pelo STF visto que a Corte Regional – reconhecendo a inconstitucionalidade apenas do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (art. 791-A, §4º da CLT) – determinou: “a suspensão da exigibilidade da verba honorária, podendo ser executado, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo—se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário” . Dito de modo mais direto, não há como acolher a tese recursal de que a íntegra do art. 791-A, §4º da CLT seria constitucional uma vez que o STF já se opôs a esse raciocínio jurídico, debruçando-se especificamente sobre o alcance e as implicações decorrentes da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (art. 791-A, §4º da CLT). Óbice processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001960-26.2019.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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