- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012028-89.2019.5.18.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, tendo a Reclamada interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto à validade dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, merece reparo o acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo em que se elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Juízo de Retratação exercido para conhecer e prover o recurso de revista quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012028-89.2019.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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