- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001007-52.2017.5.02.0254, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de revista com os fundamentos consignados no acórdão regional, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/72. PETROLEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cujo teor é aplicável ao presente caso), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que se refere exclusivamente a custas e demais despesas processuais, ocorrerá para aqueles que " perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Ressalte-se que a declaração de pobreza gera somente presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica, cabendo prova em contrário. II. A jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula 463, anterior à Lei nº 13.467/2007, dispõe sobre a concessão dos benefícios da justiça às pessoas físicas e jurídicas, sejam elas partes reclamantes ou reclamadas. Para à pessoa natural (empregado ou empregador), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. III. Com efeito, sendo a parte demandada pessoa física nestes autos e apresentada a declaração de hipossuficiência, deve lhe ser concedida a justiça gratuita. Portanto, em processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, a simples declaração de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pode assegurar o direito à justiça gratuita, se não houver, nos autos, comprovação da capacidade financeira da parte. IV. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, vindo a baila os óbices do art. 897, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte decidiu pela validade do avençado nas normas coletivas, que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação em 39% do salário base dos empregados do setor petroquímico, independentemente da supressão do intervalo intrajornada, pois se configura mais benéfico para o empregado do que o pagamento em dobro da hora intervalar suprimida, conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, sendo inaplicável a Súmula nº 437 do TST . Julgados. II. Soma-se que a questão tem aderência com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal daquela Corte, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à cláusula coletiva que fixou o adicional de remuneração do intervalo intrajornada em 39% do salário básico, independentemente de ter sido o intervalo usufruído ou não, para os empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pelo artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 5.811/72, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 100% (cem por cento), nos moldes do art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, bem como todos os reflexos e integrações pretendidos na esteira do disposto no acordo coletivo de trabalho, decidiu em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, bem assim com atual, iterativa, e notória jurisprudência desta Corte. IV. Sob esse enfoque, impõe-se o não conhecimento do recurso. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001007-52.2017.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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