JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-52.2021.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-52.2021.5.01.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema Nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos dispositivos apontados como violados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, não obstante tenha considerada válida a norma coletiva que autorizava a redução e /ou fracionamento do intervalo intrajornada, afastou sua incidência, sob o fundamento de que a Reclamada descumpriu os termos acordados. II. Diante da provável contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional, não obstante tenha considerada válida a norma coletiva que autorizava a redução e /ou fracionamento do intervalo intrajornada, afastou sua incidência, sob o fundamento de que a Reclamada descumpriu os termos acordados. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , pelo que se extrai do decidido, a norma coletiva autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ocorre que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional constatou que “ nem mesmo os trinta minutos de repouso garantidos pela norma coletiva foram respeitados ”. VI . No entanto, o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva (como citado pelo TRT) não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade/inobservância. VII. Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100788-52.2021.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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