JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102012-82.2016.5.01.0227

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102012-82.2016.5.01.0227, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE MESQUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. “NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO” e “AGRAVO DE PETIÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. NULIDADE DO JULGADO. ERROR IN PROCEDENDO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO MUNICÍPIO”. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC N° 16 E RE 760931 (TEMA 246). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contraria tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada a transcendência política da causa e potencial violação do art. 5º, II, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. I. Quanto ao tema, inverto a ordem de julgamento, para examinar primeiro o tema do recurso de revista processado ( EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC N° 16 E DO RE 760931 (TEMA 246) , tendo em vista configurar matéria prejudicial. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE MESQUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC N° 16 E RE 760931 (TEMA 246). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contraria tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. II. Em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADC 16, o Plenário do STF firmou tese de caráter vinculante de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. III. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93 . IV. Recentemente, já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a tese no sentido de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. V. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, ora Agravante, transitou em julgado em 12/06/2019, ou seja, após o julgamento do Tema 246 (30/03/2017), mas antes do trânsito em julgado do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que se deu em 29/04/2025. Cingiu-se em asseverar que na fase de execução “a matéria de defesa é restrita, sendo vedada a discussão de questões já decididas na fase de conhecimento e as que, nessa fase, deveriam ter sido alegadas (art. 884, § 1º, da CLT)”, ou “qualquer modificação ou inovação (artigo 879, § 1º, da CLT), não podendo haver a discussão de matéria pertinente à causa principa l”, sob pena de ofensa “ à autoridade da coisa julgada material, alcançada pela máxima preclusão ”. No entanto, reportando-se ao acórdão regional proferido na fase de conhecimento, constata-se que o título executivo judicial encontra-se destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem assim do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, consignando que o ônus da prova da fiscalização era do ente público tomador dos serviços. VI. Feitas essas considerações fático-jurídicas, resta saber qual o leading case a ser aplicado para o efeito rescisório, isto é, o da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246) ocorrido em 30/03/2017, ou o do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que se deu em 29/04/2025. Este Relator entende que o marco temporal para análise da controvérsia seria a data do trânsito em julgado do julgamento leading case do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que se deu em 29/04/2025. No entanto, a maioria desta Quarta Turma vem decidindo que, em se tratando de processo em fase de execução em que se discute a inexigibilidade de título executivo judicial concernente à responsabilidade da Administração Pública, o julgamento do RE nº 760.931, leading case do Tema 246 de repercussão geral, ocorrido em 30/3/2017, é o marco temporal para a análise da questão. Assim, ao reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral, uma vez que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento deu-se em momento posterior ao julgamento do Tema 246, de modo que restou materializada a coisa julgada inconstitucional tornando inexigível o título exequendo, na forma do artigo 884, §5º, da CLT. Julgados. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102012-82.2016.5.01.0227. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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