- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001006-07.2017.5.02.0468, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso vertente, a transcrição integral do acórdão, em recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS. 1. A presente ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001006-07.2017.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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