- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011269-50.2021.5.15.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, destacou manifesta improcedência do recurso e o intuito procrastinatório da medida. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados não apresentam similitude fática com a situação vertente, uma vez aduzem, genericamente, que a mera interposição de recurso não enseja a aplicação da multa e, também, registram que não se trata de recurso manifestamente infundado ou improcedente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011269-50.2021.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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